TSTAg-AIRR 102418-16.2017.5.01.0471
Responsabilidade subsidiária: indenização por danos extrapatrimoniais e pensionamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por danos extrapatrimoniais e pensionamento
- Limitação dos juros da mora e da correção monetária
- Óbice processual
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DA MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A necessidade de transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, trazida pela Lei 13.015/2014, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista, em relação aos temas objeto do recurso, a ré apresenta a transcrição integral do acórdão recorrido, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Esta Corte Superior vem decidindo que a transcrição integral do tema do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESCRIÇÃO TOTAL – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT – EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No tocante à " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", a análise da peça recursal revela que a parte se furtou de observar o requisito formal de admissibilidade estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, qual seja, de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que pleiteia a complementação da prestação jurisdicional pela Corte Regional. E quanto ao tema " prescrição total ", o recurso de revista não traz transcrição de nenhum trecho do acórdão. Não é possível, nesse cenário, extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte Superior e, por essa razão, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. Tudo isso perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza. Logo, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição e Decadência; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional