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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000972-27.2022.5.02.0316

Indenização por danos morais: suposto dano existencial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Com relação ao tema “devolução dos descontos a título de contribuição sindical”, a insurgência recursal acerca do ônus da prova esbarra no óbice da Súmula 297 do TST, porquanto o Tribunal Regional não adotou, explicitamente, tese a respeito da distribuição do ônus da prova. Ademais, o TRT asseverou que o autor não demonstrou quando teria ocorrido o suposto desconto de contribuição sindical de forma ilegal. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DANO EXISTENCIAL. No tocante ao tema “indenização por danos morais – dano existencial”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que o reclamante não comprovou a ocorrência de qualquer dano, bem como não se denota da jornada de trabalho cumprida a existência de dano existencial, já que o prejuízo à convivência social/familiar não ficou demonstrada, ônus que cabia ao autor. Frise-se que no acórdão regional sequer há registro acerca da jornada excessiva. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional a respeito das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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