STFRE 1.209.149 AgR
Imposto sobre operações financeiras (iof): contrato de mútuo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Imposto sobre operações financeiras (iof)
- Contrato de mútuo
- Operação por meio de conta corrente
- Debate acerca da natureza contratual
- Enunciados n. 279 e 454 da súmula do supremo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÃO POR MEIO DE CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO. RE 796.376. TEMA N. 104/RG. DEBATE ACERCA DA NATUREZA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENUNCIADOS N. 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. O entendimento do Tribunal Regional não se afasta da compreensão do Supremo firmada no RE 590.186, piloto do Tema n. 104/RG, no sentido de que o mútuo de recursos financeiros, previsto no art. 13 da Lei n. 9.779/1999, está inserido no tipo operações de crédito, sobre o qual a Constituição autoriza a incidência de IOF.
3. Dissentir da conclusão alcançada na origem acerca da natureza do contrato celebrado pelas recorrentes demandaria reexame do conjunto probatório e de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem a incidência dos óbices dos enunciados n. 279 e 454 da Súmula/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e considerou descabida a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por não haver condenação prévia de honorários advocatícios, conforme o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.