TSTAg-RRAg 0000205-10.2024.5.12.0008
I) agravo da reclamante em agravo de instrumento em recurso de revista obreiro
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Intranscendência
- II) agravo da reclamante em recurso de revista obreiro
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante ao cerceamento do direito de defesa e ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 59.269,52 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, nos tópicos. Agravo desprovido, nos tópicos. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi negado provimento ao recurso de revista da Reclamante, mantendo-se a decisão regional que limitou a condenação aos valores apontados pelo Autor em sua exordial. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Acresça-se à fundamentação, no entanto, o esclarecimento no sentido de que, ainda que a Reclamante tenha formulado pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral - cuja aferição patrimonial dependia da realização de prova pericial -, a reclamação foi julgada improcedente em ambas as Instâncias ordinárias, de modo que, não tendo sido a decisão revertida nesta Corte Superior, inexiste condenação a tais títulos e, por conseguinte, valores a serem liquidados. Agravo desprovido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator