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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RR-AIRR 0010556-06.2022.5.03.0059

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Nulidade
  • Assim, incólumes os dispositivos apontados como violados
  • Desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE – INÍCIO DE OFÍCIO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional firmou que “Conforme se infere da manifestação promovida pelo exequente, houve requerimento nesse sentido (ID 36a5b51 - Pág. 3), razão pela qual não há nulidade a ser pronunciada por este motivo”. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não teve respeitado o direito ao devido processo legal, pois a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão na lide foi feita contrariando o princípio da legalidade, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deferir os benefícios da justiça gratuita aos executados Djalma Florencio Diniz e Djalma Florencio Diniz Junior. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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