TSTAIRR 1001400-07.2021.5.02.0037
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: prestação habitual de horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prestação habitual de horas extras
- Invalidade do banco de horas
- Indenização por danos morais
- Jornada exaustiva
- Diferenças a título de salário produção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento de extensa jornada, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS A TÍTULO DE SALÁRIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que a reclamada apresentou os critérios de avaliação para pagamento da verba produtividade, razão pela qual entendeu que caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de eventuais diferenças ou o cumprimento das regras para o recebimento da verba em sua totalidade. Nesse contexto, o Tribunal Regional distribuiu adequadamente o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, porque a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator