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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.948

Importunação sexual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória para condenar o agravante pelo crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal.

2. O Tribunal de origem considerou comprovadas a autoria e a materialidade do delito com base no relato da vítima, corroborado por testemunhas, que indicaram que o agravante, durante um evento de réveillon, acariciou a coxa da vítima, passando a mão por baixo de seu vestido, sem consentimento.

3. A defesa alegou contradições nos depoimentos e sustentou a ausência de prequestionamento da tese de nulidade do reconhecimento pessoal, além de argumentar que a apreciação das razões do recurso especial não demandaria reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da alegação de que a apreciação das razões do recurso especial não demandaria reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese defensiva referente à nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

7. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

8. A alegação de insuficiência probatória não pode ser reavaliada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.

9. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual, praticados na clandestinidade, possui relevante valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 215-A; CPP, arts. 226 e 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 215-A; CPP, arts. 226 e 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 211/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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