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Jurisprudências

TSTRRAg 0010786-28.2024.5.03.0140

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
  • Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
  • Julgados da C
  • Superior Tribunal de Justiça

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Reclamante, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita e (i) condenar o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT, nos moldes do julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF.

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