TSTEmb-ARR 3083-40.2013.5.02.0017
Responsabilidade subsidiária da administração pública
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- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Juros
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 4.ª Turma afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, ao entendimento de que não ficou demonstrada a culpa in vigilando em relação ao contrato de prestação de serviços , ônus que incumbia à autora. 4 – Por sua vez, esta SBDI-1, no exame de embargos interpostos pela reclamante, conheceu do apelo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, que reconhecera a responsabilidade subsidiária, atribuindo ao ente público o onus probandi quanto ao dever de fiscalização. 5 – Contudo, a decisão tomada por esta Subseção contraria o entendimento formado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), no sentido de que, de fato, incumbe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 6 – No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária foi restabelecida por esta Subseção com base na atribuição do ônus probatório ao ente público, o que afronta a tese firmada pelo STF no Tema 1.118-RG; e sem que o acórdão regional apresentasse elementos concretos acerca de sua omissão culposa na fiscalização. Pelo contrário, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, presumindo a culpa a partir do inadimplemento das verbas rescisórias, o que também contraria as teses definidas na ADC 16/DF, e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. 7 – Nesse sentido, impõe-se o exercício do juízo de retratação, de modo a negar provimento ao recurso de embargos, adequando-se o acórdão desta Subseção à jurisprudência vinculante do STF. R ecurso de embargos da reclamante não conhecido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de embargos da reclamante.
Indexação
Juros; Ente Público