TSTAg-AIRR 1001241-03.2023.5.02.0261
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade civil
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cabimento do recurso de revista que tramita sob o rito sumaríssimo restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Na hipótese, a parte deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição da República, limitando-se a apontar ofensa à norma infraconstitucional, não preenchendo, dessa forma, o requisito estabelecido no artigo 896, § 9º, da CLT. Observa-se que a alegação de violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, deduzida apenas no agravo interno, constitui inovação recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, entendeu por reduzir de R$30.000,00 para R$15.000,00, o valor compensatório devido a título de danos morais em razão da dispensa da gestante e consequente desligamento do plano de saúde, ocorrida dias antes da data programada para o parto. Tem-se que o montante fixado pelo TRT não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator