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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010359-46.2024.5.03.0038

Execução: depósitos de FGTS

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Depósitos de FGTS
  • Base de cálculo
  • Inclusão dos reflexos das parcelas deferidas em juízo
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a inclusão dos reflexos das verbas deferidas, na base de cálculo do FGTS. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “O artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que o depósito do FGTS deve corresponder a 8% da remuneração paga ou devida. Logo, sua incidência não se limita à verba principal, mas também aos reflexos atinentes a verbas de natureza salarial, por comporem a remuneração”. Com efeito, a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no artigo 15 da Lei 8.036/1990 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Dessa forma, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo, diante da imposição da lei. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a integração das parcelas salarias deferidas, na base de cálculo do FGTS, com fulcro no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT a. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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