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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001495-55.2023.5.02.0461

Custas processuais: recolhimento por pessoa estranha à lide

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide
  • Recolhimento em nome do escritório que patrocina a causa
  • Guia de recolhimento da união
  • Não ocorrência de deserção
  • Ministro Alberto Balazeiro

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. Discute-se a deserção do recurso ordinário em face do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa que não integrante a lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado na sessão realizada em 19/03/2025, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro. A Turma, considerando o caráter tributário das custas, que devem ser recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento das custas por terceiro não integrante à lide, feito no prazo legal e no valor devido, uma vez que o ato jurídico atendeu sua finalidade, nos termos dos artigos 152 e 244 do CPC. In casu, no recibo de depósito bancário constou o nome do escritório que patrocina a causa, que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário. Ocorre que na “Guia GRU” consta o número do presente processo, dados do reclamante (com CPF) e da reclamada, ora Agravante (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para submeter o recurso de revista a novo exame. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas “serão pagas pelo vencido” e, “no caso de recurso”, elas “serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Prevê o artigo 790 da CLT que “a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho”. 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 7. In casu, no recibo de depósito bancário constou o nome do escritório que patrocina a causa, que não integra o polo passivo da demanda, motivo pelo qual o Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário. Ocorre que na “Guia GRU” consta o número do presente processo, dados do reclamante (com CPF) e da reclamada, ora Agravante (com CNPJ), e o valor a ser recolhido. 8. Nessas circunstâncias, em que as custas foram recolhidas, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, não é possível concluir pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, considerando-se alcançada a finalidade essencial do ato processual, conforme estabelecem os artigos 154 e 244 do CPC. Portanto, inexiste irregularidade no recolhimento de custas processuais, motivo pelo qual não é deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo da reclamada ELETROPAULO, quanto ao tema da ¿Deserção do Recurso Ordinário¿, para submeter o seu recurso de revista a novo exame; 2) conhecer do recurso de revista da reclamada ELETROPAULO quanto ao tema da ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO¿, por violação dos artigos 789, § 1º, da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie o citado recurso, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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