TSTAg-AIRR 0010072-50.2024.5.15.0038
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
- Ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A reclamada, em seu recurso de revista, transcreveu a certidão de julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, o qual manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Entretanto, a transcrição da certidão de julgamento do acórdão regional não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator