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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.282

Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. MÚTUO AO COOPERADO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13, DA LRF. ART. 79 DA LEI 5.764/1971. EXTRACONCURSALIDADE. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em controvérsia sobre impugnação de crédito de cooperativa de crédito e sua sujeição aos efeitos do soerguimento.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as teses de descaracterização do ato cooperativo e de ausência de mutualismo, delimitando a controvérsia e aplicando diretamente o art. 6º, § 13, da LRF em diálogo com o art. 79 da Lei 5.764/1971, com explicitação das razões determinantes.

3. A concessão de crédito entre cooperativa e cooperado, inserida nos objetivos sociais da cooperativa de crédito, qualifica-se como ato cooperativo nos termos do art. 79 da Lei 5.764/1971 e atrai a exclusão dos efeitos da recuperação judicial prevista no art. 6º, § 13, da LRF, sendo irrelevante a comparação econômica com condições de mercado.

4. Pretendido distinguishing em relação a precedentes desta Corte afastado, por identidade do fundamento jurídico: operação de crédito cooperativa-cooperado, vinculada aos objetivos sociais, com natureza extraconcursal.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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