TSTEDCiv-Ag-RRAg 0020278-30.2022.5.04.0029
A) embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Prescrição
- Compensação de horas extras
- Ausência de omissão
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST bem aplicado
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST BEM APLICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator