STJAgRg no AREsp 2.969.797
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inaplicabilidade
- Dedicação à atividade criminosa evidenciada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, ao conhecerem dos respectivos agravos em recurso especial, negaram provimento ao apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação dos agravantes de que são primários, possuem bons antecedentes e não há prova de integração a organização criminosa ou de que o tráfico constitua meio de vida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de valores em espécie e de uma máquina contadora de cédulas.
4. Embora a condenação por fato posterior e as informações prévias da polícia não sejam elementos válidos para descaracterizar o tráfico privilegiado, a conclusão do Tribunal catarinense encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite o uso de circunstâncias concretas, como a logística complexa e a apreensão de petrechos com máquina de contar dinheiro, para evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
5. A revisão dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.