TSTAg-EDCiv-AIRR 0100421-97.2021.5.01.0037
Rito sumaríssimo: conexão
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Conexão
- Reunião de processos
- Ausência de decisões conflitantes
- Ausência de prejuízo
- Incidência do artigo 794 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 794 DA CLT. Trata-se de pedido de reunião dos processos nºs 0100374-26.2021.5.01.0037 e 0100421-97.2021.5.01.0037, em razão da conexão reconhecida pelo Juízo de primeira instância. A respeito da conexão de processos, o CPC/2015 determina, em seu artigo 55, § 1º, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. A conexão de processos tem por objetivo evitar que ações com pedidos ou causas de pedir comuns sejam decididas de forma oposta ou contraditória. No caso, verifica-se que o Juízo da Vara do Trabalho de origem reconheceu a conexão entre o presente processo e o processo nº 0100374-26.2021.5.01.0037. As referidas ações foram julgadas em conjunto na primeira instância e na segunda instância. No âmbito desta Corte superior, os processos nºs 0100374-26.2021.5.01.0037 e 0100421-97.2021.5.01.0037 foram julgados em momentos distintos por este Relator. Todavia, constata-se que não houve decisões conflitantes, uma vez que este Relator não conheceu do agravo de instrumento da reclamada no processo nº 0100374- 26.2021.5.01.0037 por estar desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, sendo que o agravo interposto pela parte foi desprovido. Por sua vez, o agravo de instrumento interposto pela reclamada no presente processo foi desprovido por estar desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Dessa forma, em razão da ausência de prejuízos à parte, não há falar em nulidade processual, aplicando-se ao caso dos autos o disposto no artigo 794 da CLT, que preconiza que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. Agravo desprovido. GORJETAS. RETENÇÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, porquanto não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmulas do TST ou Súmulas Vinculantes do STF. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿Gorjetas. Retenção Parcial¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator