TSTRR 0011223-30.2019.5.03.0048
Adicional noturno: percentual convencional vantajoso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Percentual convencional vantajoso
- Prorrogação do labor após as 05h da manhã
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS AS 05H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão recorrida apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, a configurar a transcendência política do tema. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em caso como o dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica aos empregados. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade da norma coletiva, quanto à limitação da hora noturna ao período entre 22h e 5h, excluindo-se da condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã e reflexos; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 21 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator