TSTAg-AIRR 1000800-45.2024.5.02.0048
Nulidade da decisão: nesses termos, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão
- Nesses termos, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista se refere à análise do TRT quanto ao tema “adicional de insalubridade” e não corresponde ao trecho em que a Corte Regional no acórdão proferido em embargos de declaração analisou a alegada nulidade da decisão. Nesses termos, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista, em inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora