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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010311-57.2022.5.15.0092

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIROS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela Reclamante, no tocante aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada parcialmente concedido após a Lei 13.467/17 (único tema do apelo obreiro admitido pela Vice-Presidência do TRT-15), foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, elencado no despacho a quo da Vice-Presidência do Regional para o tema dos minutos residuais, acrescido dos obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido após a Reforma Trabalhista, contaminarem a transcendência da causa cujo valor de R$ 159.277,48 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, assentou-se na decisão agravada que, no tocante ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no contrato de trabalho iniciado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 (que conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT) e consumado em período posterior, o Regional decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 23 de IRR pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, razão pela qual o apelo obreiro carece de transcendência, na medida em que a matéria nele versada já se encontra pacificada pelo TST em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.474,23 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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