TSTAg-AIRR 1001198-18.2023.5.02.0471
Justiça gratuita: honorários de sucumbência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo de instrumento do Reclamante (ora Agravante) não foi conhecido, por desfundamentado, porquanto não impugnado o óbice do artigo 896, §1°-A, I, da CLT imposto na decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, bem assim a alegar que cumpriu o requisito do prequestionamento, mediante a transcrição do trecho do acórdão regional, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão monocrática que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Diante dos fundamentos expostos, mostra-se manifesta inviabilidade do agravo interposto. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator