TSTAg-AIRR 0100543-67.2017.5.01.0226
Cerceamento de defesa: coisa julgada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Coisa julgada
- Inexigibilidade do título
- Juros de mora
- Responsabilidade subsidiária do poder público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS ÓBICES DIVISADOS PELO REGIONAL PARA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Uma vez constatado que o Agravante não impugnou, no Agravo de Instrumento, os óbices processuais divisados na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não há falar-se na modificação do decisum, que negou provimento ao apelo com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.