STJAgInt no AREsp 3.229.568
Deserção de apelação por insuficiência de preparo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de apelação por insuficiência de preparo
- Intimação genérica para complementação
- Ausência de indicação do valor ou de parâmetros objetivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO GENÉRICA PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR OU DE PARÂMETROS OBJETIVOS. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação declaratória cumulada com ressarcimento. Reconsideração da decisão agravada para novo exame do recurso especial.
2. A intimação para complementação do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa, indicando o valor da diferença a recolher ou, ao menos, parâmetros inequívocos para sua apuração. A intimação genérica, que menciona "eventual diferença" sem indicar o montante devido ou critérios objetivos para seu cálculo, não autoriza a decretação da deserção.
3. Reconhecida a violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser anulado o acórdão estadual e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizada a complementação do preparo, com posterior prosseguimento do julgamento da apelação.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.