STJAgInt no AREsp 1.997.452
IPTU: prévia comunicação ao incra
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Prévia comunicação ao incra
- Desnecessidade
- Limitação territorial
- Dilação probatória
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO INCRA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser desnecessária a prévia comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acerca da alteração da destinação da área rural para urbana como condição para a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Precedente.
2. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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