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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.293

Tráfico de drogas e associação ao tráfico: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação ao tráfico
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.

2. A Corte de origem readequou a pena-base, majorando-a em 2/3, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando a pena final em dezoito anos, um mês e vinte e três dias de reclusão, além de dias-multa correspondentes.

3. A defesa alega a existência de reformatio in pejus, argumentando que o juízo de primeira instância havia majorado a pena em 1/3, enquanto o Tribunal de origem aumentou a fração para 2/3.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na readequação da pena-base pelo Tribunal de origem.

5. A defesa questiona a aplicação de um critério matemático para a majoração da pena, sugerindo a aplicação de 1/6 para cada circunstância desfavorável.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem justificou a majoração da pena em 2/3 com base na quantidade de droga apreendida, na larga escala de operação do tráfico e na condição de liderança do agravante, o que se mostra adequado e proporcional.

7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a pena final após revisão foi inferior à estipulada na apelação, resultando em 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em comparação aos 28 anos, 5 meses e 10 dias anteriormente fixados.

8. A jurisprudência desta Corte não estabelece um critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A majoração da pena em 2/3, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificada e proporcional quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga, o tráfico em larga escala e a condição de liderança. 2. Não há reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à estipulada na apelação. 3. A jurisprudência não impõe critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme o caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020; STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021.

Tese

"1. A majoração da pena em 2/3, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificada e proporcional quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga, o tráfico em larga escala e a condição de liderança. 2. Não há reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à estipulada na apelação. 3. A jurisprudência não impõe critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme o caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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