TSTROT 0006911-51.2023.5.09.0000
Ajuizamento por sindicato que não subscreveu o instrumento normativo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento por sindicato que não subscreveu o instrumento normativo
- Demonstração de prejuízo em sua esfera jurídica
- Cabimento da ação e legitimidade ativa ad causam
- Conflito de representação sindical da categoria econômica
- Princípio da especificidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – AJUIZAMENTO POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM SUA ESFERA JURÍDICA - CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A LC 75/93 atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. Por sua vez, o entendimento desta Seção Especializada, nos casos de conflito de representação sindical incidentais aos dissídios coletivos, orienta-se no sentido de que, havendo correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, o detentor da legitimidade é o sindicato representante da categoria mais específica, conforme o princípio da especificidade, ainda que possua base territorial mais ampla, pois o sindicato mais específico compreende melhor as questões e condições próprias do setor. 4. O TRT da 9ª Região julgou procedente o pedido e anulou a Cláusula 34ª da CCT de 2023/2023, por entender que, em face do princípio da especificidade, o legítimo representante das instituições de ensino filantrópicas é o Sindicato Autor (Sinibref), já que abrange uma parcela mais específica da categoria, nos termos do art. 570 da CLT. 5. Todavia, embora correta a decisão regional quanto à definição da representação sindical, calcada no princípio da especificidade, verifica-se que a Cláusula 34ª tem como beneficiárias as instituições de ensino filantrópicas, as instituições filantrópicas e, também, as instituições de assistência social, de modo que a sua anulação integral implicaria, na realidade, a anulação da totalidade do instrumento normativo, o que não foi pleiteado no rol exordial desta ação anulatória. 6. Desse modo, considerando que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, no aspecto, uma vez que a Cláusula 34ª abrange também as instituições de assistência social, que não são representadas pelo Sindicato Autor, merece ser anulada parcialmente tal cláusula apenas para excluir a menção às instituições de ensino filantrópicas e às instituições filantrópicas. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar as preliminares alusivas à extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, à negativa de prestação jurisdicional e ao julgamento ultra petita; II ¿ no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário apenas para excluir da Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2023 a menção às instituições de ensino filantrópicas e às instituições filantrópicas. Brasília, 18 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator