TSTAg-AIRR 20662-67.2019.5.04.0006
Redução do intervalo intrajornada via norma coletiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redução do intervalo intrajornada via norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização do mte
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Necessidade de previsão expressa de dispensa da autorização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte recorrente não cuidou de transcrever todos os elementos fáticos contidos no acórdão regional e de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a ausência de autorização do MTE, requisito que a Corte a quo entendeu ser indispensável para se estabelecer a redução do intervalo intrajornada prevista na norma coletiva. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal de que seja validado o acordo de compensação de jornada estabelecido por norma coletiva. O Tribunal Regional entendeu pela nulidade dos regimes de compensação de jornada, e manteve a condenação em horas extras. O entendimento da Corte a quo foi de que a validade do regime compensatório depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT para atividades insalubres e que "a necessidade de autorização subsiste inclusive quando a compensação de jornada está prevista em norma coletiva, mormente por que, no caso em apreço, sequer há permissão expressa na cláusula normativa de que a compensação seja válida também em atividades insalubres ". O caso concreto trata de banco de horas combinado com acordo de compensação semanal em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. A previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu nos estritos limites do entendimento desta Corte e do STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema "horas extras - invalidade do regime de compensação de jornada - atividade insalubre"; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Uniforme