TSTAIRR 0010615-11.2021.5.15.0086
Horas extras: sistema de pegadas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Sistema de pegadas
- Intervalo intrajornadas
- Motorista
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato comercial de transporte de empregados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE PEGADAS. INTERVALO INTRAJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Na hipótese dos autos, não houve debate em sede de Recurso Ordinário acerca do tempo do intervalo intrajornada concedido aos empregados motoristas que laboram no “sistema de pegadas”, e nem o reclamante instou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tema mediante a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza o confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no Recurso de Revista. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. De outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultaram demonstradas irregularidades no “sistema de pegadas” adotado pela reclamada a invalidá-lo. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência dos aludidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. INTERVALO DO ARTIGO 67-C DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.103/2015. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou demonstrada nos autos a inobservância do intervalo previsto no artigo 67-C do Código Brasileiro de Trânsito. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência dos aludidos óbices processuais, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, que firma contrato de prestação de serviços de transporte de empregados. No caso, está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de empregados com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o contrato para o transporte de empregados ostenta natureza comercial, não configurando a terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331, IV, do TST; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator