TSTAg-AIRR 0010648-37.2022.5.03.0106
Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Almaviva, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão regional de admissibilidade do recurso de revista (óbice da súmula 297, do TST, no tema “negativa de prestação jurisdicional”, e óbice da súmula 126, do TST nos tema “diferenças de parcela variável/prêmios”). Sequer há como precisar contra qual tema a reclamada se insurge, uma vez que se limitou a impugnar genericamente a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sem maiores argumentos recursais. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator