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Jurisprudências

STJAREsp 2.853.797

Inventário: deserção

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da intimação para recolhimento em dobro.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado, de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC para recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do preparo.

3. Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a determinação, configura-se a deserção. 3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ.

4. Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC, mantém-se a decisão de inadmissão por deserção.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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