TSTRR 10504-36.2018.5.03.0031
Horas extraordinárias: critério de apuração
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Critério de apuração
- Módulo diário ou semanal
- Bis in idem
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÓDULO DIÁRIO OU SEMANAL. BIS IN IDEM. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia sobre a observância da dupla limitação de jornada constitucional, sendo uma de oito horas diárias e outra de quarenta e quatro semanais, de modo a implicar o pagamento das horas excedentes em cada módulo, cumulativamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que a conjunção "e" empregada no art. 7º, XIII, da CF não implica na cumulação do excesso diário com o semanal, mas sim, que devem ser pagas as horas extras que superem o limite de oito diárias ou quarenta e quatro horas semanais, o que for mais benéfico ao autor. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que a cumulação das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal configura bis in ide m, não havendo respaldo legal para o emprego simultâneo de ambos os parâmetros. Precedentes. Assim, encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, restando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI Nº 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Estando a decisão recorrida em consonância com a tese vinculante do STF, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Precedentes da 6ª Turma. Ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto aos temas "duração do trabalho - horas extras" e "honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita".
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Banco de Horas