TSTAg-AIRR 462-32.2017.5.06.0013
Execução: insurgência da executada contra os cálculos de liquidação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Insurgência da executada contra os cálculos de liquidação
- Questão preclusa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se no caso os cálculos de liquidação em relação às horas extras, mediante interpretação conforme diretrizes contidas no título executivo judicial. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " o tema em debate se trata de inovação recursal, na medida em que a executada não se reportou a tal matéria quando da impugnação aos cálculos formulada nos termos da petição de Id. d053a33, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, diante do que a insurgência em tela se encontra alcançada pelo instituto da preclusão consumativa. ". Ressaltou-se, ainda, que " mesmo que se afastássemos a ocorrência da preclusão, tornando susceptível de discussão tal matéria, no atual estágio deste feito, constata-se que o equívoco apontado pela recorrente se trata de critério de cálculo, que se sucumbe ao instituto da coisa julgada e à preclusão, e não de erro material que seria sanável até mesmo de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte interessada. " Asseverou-se, ademais, que " a aplicação da metodologia empregada pela Perita para o cálculo das horas extras intervalares não se confunde com o entendimento consubstanciado pela Súmula 340, que prevê seja calculada apenas o adicional mínimo de 50% pelo labor extraordinário, uma vez que o valor das comissões já remunera a hora trabalhada ". No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a insurgência em tela se encontra alcançada pelo instituto da preclusão consumativa e, que ademais, não se observou o desrespeito ao comando contido no título executivo, não enseja ser reformada, inclusive em face da aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 e na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.