TSTAg-RR 10867-02.2014.5.01.0069
Empregada de sociedade de economia mista admitida por meio de certame público
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada
- Modulação dos efeitos
- Julgados
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema1022de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, uma vez que a dispensa imotivada da Autora ocorreu em período anterior ao marco modulatório, não se aplica a tese jurídica citada. III. Dessa forma, constata-se que, à época ainda prevalecia o posicionamento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que para a dispensa do empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista não há necessidade de motivação. Julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Empregado Público