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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10490-81.2015.5.01.0041

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão fundamentada
  • Não reconhecimento
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Decisão em conformidade com a jurisprudênica desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão regional de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNICA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I. Sempre entendi que, conforme salientado na sentença (transcrita no acórdão regional), a primeira reclamada, ora recorrente, não integraria o mesmo grupo econômico constituído pelas segunda e terceira reclamadas, indicando que a situação jurídica estaria regulamentada pela Portaria nº 56 do MEC, de 31/05/2012. II. Entretanto, o Tribunal Regional consigna, ainda que por maioria, que " não estamos diante da sucessão trabalhista, mas sim, de grupo econômico ". Visto isso, penso que situação difere daquela em que " o quadro fático delineado pelo TRT registra expressamente que não há qualquer evidência de que as reclamadas integrem o mesmo grupo econômico " (enfrentado pela SBDI-1 do TST na oportunidade do julgamento do Ag-E-ED-Ag-ARR - 10862-07.2014.5.01.0060). III. A compreensão fixada pela Sétima Turma do TST é no sentido de ser possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. O Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária, decidiu em harmonia com o entendimento da Sétima Turma do TST, cumprindo ressaltar que nos julgados que fundamentam a tese vencedora perante o Tribunal Regional se consignou que, mesmo após a edição da Portaria 56 do MEC, a Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA, ora recorrente, manteve ingerência sobre as demais empresas. V. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA, a Sociedade Universitária Gama Filho, a Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais e a Galileo Gestora de Recebíveis SPE integram o mesmo grupo econômico, uma vez que há ingerência e o controle necessários a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, impondo-se a condenação solidária. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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