TSTEDCiv-RR 10094-39.2013.5.15.0121
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Princípio da isonomia
- Julgamento do tema 222 de repercussão geral pelo STF
- Parcelas vincendas
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Com esses fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração , com efeito modificativo ao julgado, acrescentar ao dispositivo o seguinte: Invertida a sucumbência, defiro o pagamento de custas pelo reclamado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisório arbitrado à condenação. Honorários advocatícios que fixo em 15%, a cargo do reclamado. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO SLB LTDA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Portanto, esta e. 2ª Turma analisou o caso concreto, em especial, a atividade exercida pelo reclamado, de modo que resta claro os motivos pelos quais não necessitou verificar a existência de um paradigma com o fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional. Ademais, o adicional de risco foi estendido ao reclamante ante o princípio da isonomia. De igual modo, quanto à fixação dos parâmetros da condenação, não há omissão no julgado. Esclareço que se trata de matéria afeta à liquidação do julgado, considerando a decisão embargada, que condenou o embargante " ao pagamento do adicional de risco e reflexos, no período imprescrito, conforme se apurar em liquidação " (g.n.). Desse modo, os parâmetros serão definidos quando da liquidação do julgado. Com esses fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para, acrescer à condenação o pagamento das custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisório arbitrado à condenação. Honorários advocatícios que fixo em 15%, a cargo do reclamado. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO (OGMO/PSS). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. O art. 14, da Lei 4.860/68 dispõe que " A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes , fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos ". Dessa forma, considerando a mesma natureza das parcelas, determino a compensação de eventuais valores já pagos a título de adicional e periculosidade e insalubridade. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão existente quanto ao pedido de compensação do adicional de risco, nos termos dos fundamentos, com a concessão de efeitos modificativos. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do reclamante e dos reclamados, conferindo efeito modificativo ao julgado para acrescer ao dispositivo: Invertida a sucumbência, defiro o pagamento de custas pelo reclamado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisório arbitrado à condenação. Honorários advocatícios que fixo em 15%, a cargo do reclamado. Determino a compensação de eventuais valores já pagos a título de adicional e periculosidade e insalubridade.
Indexação
Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário