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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100324-57.2023.5.01.0060

Horas extras: ausência de dialética recursal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência de dialética recursal
  • Incidência
  • Fundamento da decisão agravada não desconstituído
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST nos termos do artigo 41, XL, do RITST, o agravo de instrumento não foi conhecido pelo óbice da Súmula nº 422 do TST, pois se constatou a ausência de impugnação específica do agravo de instrumento em relação ao fundamento único adotado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. A parte agravante, de fato, nas razões do agravo de instrumento, não impugna motivadamente o fundamento erigido na decisão agravada: nada argumentou no sentido de explicitar em que medida entende que cumpriu, no recurso de revista, o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a, após reproduzir fração da decisão denegatória do recurso de revista, a alegar genericamente que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade recursal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo interno a que se conhece e que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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