TSTRR-Ag-RR 0010251-25.2020.5.15.0102
Prescrição bienal: forma da contagem de prazo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Forma da contagem de prazo
- "dies a quo"
- Exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento
- Aplicação do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo
- Desta forma, não há prescrição a ser declarada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DA CONTAGEM DE PRAZO. "DIES A QUO". ARTIGO 132 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DA CONTAGEM DE PRAZO. "DIES A QUO". ARTIGO 132 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 487, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA/RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DA CONTAGEM DE PRAZO. "DIES A QUO". ARTIGO 132 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO E INCLUSÃO DO DIA DO VENCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da contagem da prescrição bienal quanto ao seu termo inicial. Segundo o artigo 132 do Código Civil, "computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Extinto o contrato de trabalho em 12/02/2018, o termo inicial da prescrição ocorreu em 13/02/2020, e não no próprio dia 12/02/2020. Aplicação do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. Desta forma, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 507/508, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 487, § 1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição bienal e remeter os autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma