TSTAg-AIRR 0010235-36.2022.5.18.0161
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “constitui ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para laborar em favor da 2ª ré". Assim, concluiu o TRT que, “em se tratando de terceirização de mão de obra, é certo que cabia ao tomador ser zeloso na escolha da empresa que lhe prestou serviços, bem como fiscalizar o fiel e correto cumprimento das obrigações assumidas pela contratada (ADPF 324) - encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu, haja vista que os elementos dos autos indicam o descumprimento de direitos trabalhistas pela parte reclamada.” Tratando-se de empresa privada, é desnecessária a configuração de culpas in vigilando e in elegendo, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Assim, é perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula 331 do TST e da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator