TSTAg-AIRR 0011325-31.2023.5.15.0031
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: juros
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Juros
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Inobservância do artigo 1.016, II e III, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.016, II E III, DO CPC – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA – SÚMULA nº 422 DO TST. A parte, na minuta de agravo de instrumento, não atacou o fundamento adotado pela decisão denegatória do recurso de revista quanto à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Constata-se, pois, que a parte desatendeu ao disposto no art. 1.016, II e III, do CPC, bem como ao pressuposto da dialeticidade recursal. Cabe destacar, nesse sentido, o teor do item I da Súmula/TST nº 422, segundo a qual: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora