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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 32000-50.1996.5.02.0022

Prescrição intercorrente: não aplicação do novel artigo 11-a da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Não aplicação do novel artigo 11-a da CLT
  • Coisa julgada
  • Violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DADA AO EXEQUENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DO NOVEL ARTIGO 11-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não reconheceu nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não houve a prolação de nenhuma decisão no feito que contivesse uma determinação judicial a ser cumprida pelo exequente, apta a justificar a aplicação do novel artigo 11-A da CLT. 5. Como se vê, o acórdão regional guarda conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do novel artigo 11-A da CLT, bem como com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. 6. Decisão agravada que ora se mantém, em face da patente inadmissibilidade do recurso de revista, a teor do que dispõem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese , todavia, constata-se que a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria ora em análise, não atendendo, assim, o disposto no aludido preceito celetista. 3. Assim, porque não observado, no caso, o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, há de ser confirmada a inadmissibilidade do recurso de revista interposto. 4. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada

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