TSTAIRR 0011355-53.2023.5.15.0003
Responsabilidade subsidiária: a controvérsia reveste-se de transcendência jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DELIMITADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a administração pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tendo em vista que o acórdão regional, ao não declarar a responsabilidade subsidiária, delimitou a ausência de ato culposo do ente da administração pública quando da fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da Revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator