TSTRRAg 101057-19.2020.5.01.0063
Ilegitimidade passiva: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Vínculo de emprego
- Enquadramento como bancário
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL CUJO REGISTRO FÁTICO É DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT. 4. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. 6. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 7. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. 8. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791, §4º, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando os valores estimados na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "considerando a absoluta inexistência de provas de que Leandro Haramoto, o paradigma acolhido na sentença, é efetivamente empregado do banco réu, não é dado deferir a equiparação pretendida com base em suposições e/ou meros indícios. Com efeito, não há documentos nos autos capazes de fazer a prova do vínculo, tampouco as provas orais têm esse condão ". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas . Agravo interno conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " não é razoável concluir que o reclamante, que laborava longas horas e tinha contato por meios remotos com o empregador, não dispusesse de ao menos uma hora para refeição e descanso. Conforme dito pela testemunha obreira, muito do trabalho se dava na rua e, com o advento da pandemia, passou a ser em casa" . Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas . Outrossim, os artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. A violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora e dar provimento ao agravo de instrumento da parte ré para determinar o processamento do recurso de revista no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766", por violação ao art. 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento / Classificação; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Ônus da Prova