Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000196-63.2022.5.05.0121

Competência da justiça do trabalho: não cumprimento do requisito do artigo 896, §1º-a, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Não cumprimento do requisito do artigo 896, §1º-a, da CLT
  • Decisum mantido por fundamento diverso
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. DECISUM MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. 4. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. 5. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. 6. Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.