STFRcl 77.673 AgR-ED
Determinação de suspensão nacional dos processos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Determinação de suspensão nacional dos processos
- Cassação prévia do ato reclamado
- Desnecessidade
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema 1.389. Determinação de suspensão nacional dos processos. cassação prévia do ato reclamado. Desnecessidade. Matéria referente ao mérito do precedente paradigma a ser aplicado no momento oportuno. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou seguimento ao agravo regimental e manteve a determinação de sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito do Tema 1389 da repercussão geral.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à necessidade de prévia cassação do ato reclamado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a cassação do ato reclamado previamente à suspensão do processo trabalhista originário.
III. Razões de decidir
4. Desnecessária a prévia cassação do ato reclamado tendo em vista que a matéria subsome-se ao próprio mérito do ARE-RG 1.532.603, tema 1.389 da repercussão geral, de modo que a cassação, ou não, do ato impugnado depende do que venha a ser decidido no referido precedente vinculante.
5. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.