TSTRR 1000541-67.2020.5.02.0702
Acordo extrajudicial: homologação em juízo
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Homologação em juízo
- Quitação geral
- Teoria da causa madura
- Corte de origem violou o art. 855-B da CLT
- Quitação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. Não há, no caso, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos, nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. 4. Ao rejeitar o requerimento de homologação de acordo extrajudicial, sob as premissas de inexistência de concessões mútuas e de o objeto do acordo envolver somente verbas rescisórias, e manter a sentença, que extinguira o processo sem resolução do mérito, a. Eg. Corte de origem violou o art. 855-B da CLT. 5. Aplicável à espécie a teoria da causa madura estabelecida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por se tratar de matéria estritamente jurídica e desnecessária a instrução probatória, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar o acordo extrajudicial, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho. Conforme ajustado pelas partes (fl. 5), custas atribuídas em partes iguais à Empresa e à Autora, no importe de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos), calculadas sobre o valor de R$ 4.543,04 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e quatro centavos), na forma do art. 789, § 3º, da CLT. O recolhimento das custas, pela Autora, fica dispensado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
Indexação
Quitação