TSTAIRR 0010358-71.2023.5.15.0035
Horas extras: reflexos no repouso semanal remunerado e no FGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos no repouso semanal remunerado e no FGTS
- Era o que se extraía da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NO FGTS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se a tese de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem. Era o que se extraía da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Entretanto, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024. No julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SbDI-1 do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas. Referido entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso dos autos, a decisão regional encontra-se de acordo com o quanto previsto na OJ 394 da SbDI-1 do TST não comportando qualquer reforma. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Prescrição e Decadência