TSTAIRR 1000324-21.2024.5.02.0302
Prescrição bienal: interrupção
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Interrupção
- Alteração do polo passivo
- Inaplicabilidade do efeito interruptivo
- Inespecificidade de aresto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA Nº 268 DO TST (CANCELADA) E ART. 11, § 3º, DA CLT. INESPECIFICIDADE DE ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interrupção da prescrição pela reclamação anterior não se estende à nova demanda quando há alteração do polo passivo. Assim, proposta a ação após o biênio constitucional, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. O aresto colacionado para comprovação de divergência jurisprudencial é inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST), pois aborda a contagem do número de vezes em que ocorre a interrupção, enquanto o debate central destes autos versa sobre a imprescindibilidade da identidade de partes. 3. O acórdão regional não contrariou a Súmula nº 268 do TST (cancelada em razão da absorção de seu conteúdo pelo art. 11, § 3º, da CLT), estando em conformidade com o entendimento prevalecente nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator