TSTAg-RRAg 14-82.2021.5.10.0021
Competência da justiça do trabalho: empresa pública
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa pública
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Remuneração
- Advogado empregado
- Repasse devido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a presente causa. Destacou que a controvérsia envolve "conflito entre empregados e empregadora, cuja verba requerida (rateio de honorários advocatícios de sucumbência) embora não seja regulada pela CLT, é parte integrante dos contratos de trabalho" . Tratando-se de lide originada em relação jurídica regida pela CLT, na qual se discute o direito a obtenção de parcela não disciplinada por norma administrativa, impositivo o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, ainda que o empregador integre a Administração Pública, nos termos do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA. ART. 29 DA LEI 13.327/2016. REPASSE DEVIDO. CONCESSÃO ESPONTÂNEA PELO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VEDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no qual havia se concluído que os advogados empregados da Reclamada fazem jus ao rateio dos honorários advocatícios relativos às ações nas quais atuaram, seja por haver previsão legal, seja porque a Reclamada, espontaneamente, repassou a verba aos empregados durante vários anos, e a ausência de repasse consistiria em alteração contratual lesiva. 2. A atividade do advogado empregado, em regra, é regida pelos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, que, dentre outros preceitos, estabelece que : "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados" . Especificamente em relação aos honorários advocatícios devidos aos advogados de entes públicos, o art. 4º da Lei 9.527/97 determina que "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista" . Ao apreciar a constitucionalidade desse último dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3396, decidiu "(...) dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas (...)". Da análise da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3396, constata-se que os advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvem atividades em regime não monopolístico, em regra, serão regidos pelo Estatuto da OAB, inclusive no que tange à percepção de honorários advocatícios. A contrário senso, os advogados empregados de empresas estatais que exerçam atividade em regime de monopólio, tal como a Reclamada (Lei 6.538/ADPF 46), não serão regidos em suas carreiras profissionais pelo Estatuto da OAB. Dessa forma, tais trabalhadores não receberão honorários advocatícios nos moldes previstos no art. 21 do Estatuto. Entretanto, não há óbice para que esses advogados públicos sejam remunerados mediante repasse de honorários advocatícios, com fundamento em norma diversa, visto que somente lhes foi obstada a incidência dos termos da Lei 8.906/94. 3. Atualmente, o repasse dos honorários advocatícios aos patronos das causas, inclusive advogados públicos, é matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 85, § 19, é claro ao dispor que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não se trata, pois, de faculdade do empregador público promover o repasse dos honorários aos seus procuradores, mas de dever, que será cumprido " nos termos da lei" . 4. A Lei 13.327/2016, ao regulamentar a carreira do advogado público, estabeleceu critérios para rateio de honorários advocatícios para os integrantes das carreiras jurídicas. Vale salientar que a referida norma, em seu art. 29, determina expressamente sua aplicabilidade não apenas aos advogados públicos de órgãos da administração direta, mas também da administração indireta, ao dispor: "Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo" . 5. Para além da previsão legislativa de rateio, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada, de forma espontânea, "reconheceu o direito ao pagamento dos honorários aos substituídos, no período de 03.06.2016 a 26.11.2019". Ao promover o pagamento de parcela por mais de 3 anos, a Reclamada promoveu alteração contratual benéfica aos seus empregados, a qual aderiu aos contratos de trabalho e passou a integrar a remuneração desses, na esteira do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Dessa forma, ao cessar o repasse dos honorários advocatícios, a Reclamada vulnerou o art. 468 da CLT, o qual dispõe que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" . Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido foi proferido em plena observância da legislação vigente, não se constatando violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Jurisdição e Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios