STJAgRg no AREsp 2.727.350
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Absolvição
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA 1.121. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável.
2. Agravo regimental também interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial defensivo e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva representa indevida ingerência na discricionariedade do julgador e se há necessidade de reexame do contexto probatório para concluir que o crime ocorreu repetidas vezes.
4. Discute-se também o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro em Tema Repetitivo, se a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável depende única e exclusivamente de exame pericial e se é possível a análise no caso em recurso especial de provas suficientes para condenação.
III. Razões de decidir
5. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é justificada pelo longo período e recorrência das condutas, conforme entendimento do STJ.
6. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão local denegatória de recurso especial com fulcro em Tema Repetitivo, no caso 1.121.
7. A materialidade do crime de estupro de vulnerável é possível de ser comprovada por diversos meios de prova, não sendo a única o exame pericial.
8. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
9. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é aplicável quando há recorrência das condutas por longo período. 2. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão local denegatória de recurso especial com fulcro em Tema Repetitivo. 3. A materialidade do crime de estupro de vulnerável é possível de ser comprovada por diversos meios de prova, não sendo a única o exame pericial 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, art. 217-A; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.873/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1812316/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.739/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025.
Tese
1. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é aplicável quando há recorrência das condutas por longo período. 2. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão local denegatória de recurso especial com fulcro em Tema Repetitivo. 3. A materialidade do crime de estupro de vulnerável é possível de ser comprovada por diversos meios de prova, não sendo a única o exame pericial 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.