TSTAg-AIRR 0000155-06.2017.5.10.0001
Concurso público: cadastro de reserva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cadastro de reserva
- Preterição dos candidatos aprovados
- Não ocorrência
- Inexistência de direito subjetivo à nomeação
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME – PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, “a”, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora